Sou inquilino, posso participar da assembleia? Entenda seus direitos e obrigações no condomínio

Saiba o que diz a legislação e o regimento interno sobre a presença de inquilinos nas assembleias condominiais e como garantir uma participação eficiente e respeitosa.

REGRAS DA SECOVI

Inicialmente cumpre mencionar que o locatário não é considerado condômino. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, embora não sejam proprietários, tenham direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários):

Código Civil Art. 1.334. (…) § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Portanto, o locatário não possui nenhuma ligação direta com o condomínio. Sempre entre o condomínio e o locatário se verificará a presença do condômino-locador. O locatário tem o dever de contribuir com o pagamento das despesas ordinárias e de respeitar os ditames da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno por força do contrato de locação, bem como das disposições legais pertinentes (Lei n° 8.245/91 e Código Civil), sendo sua relação, portanto, de natureza obrigacional (contratual) e não decorre de direito real.

Pelo exposto, não tem o locatário o direito de agir qual fosse o condômino. O maior exemplo disso é justamente a possibilidade de participação e voto do inquilino nas assembleias condominiais, em nome próprio, que não existe mais. Dito de outro modo, o art. 1.335 do Código Civil estabelece que o direito de participar e votar nas assembleias condominiais é do condômino que estiver quite com o condomínio:

Código Civil Art. 1.335. São direitos do condômino: (…)

III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Desta forma, o Código Civil não prevê a possibilidade do inquilino participar e votar nas deliberações da assembleia em nome próprio, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias. Vale o alerta de que o art. 24, § 4°, da Lei n° 4.591/64 foi derrogado. Via de consequência, o locatário somente poderá participar e votar como mandatário (representante) do locador (condômino), mediante apresentação de procuração, que deverá ter firma reconhecida se a Convenção de Condomínio assim expressamente exigir (cf. art. 654, § 2°, do Código Civil).

Assessora Jurídica Depto Jurídico –SECOVI-SP

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