CIRCULAR INFORMATIVA – Lei nº 18.403/2026 Instalação de Estações de Recarga paraVeículos Elétricos

Prezados Síndicos e Membros do Corpo Diretivo,

Informamos que entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei nº 18.403/2026, que assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em vaga de garagem privativa, desde que observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Diante dos questionamentos recebidos, apresentamos abaixo os principais pontos que merecem atenção da administração condominial.

  1. O que a Lei assegura
  • O condômino poderá instalar estação de recarga desde que:
  • A vaga seja privativa e determinada;
  • A instalação seja realizada às suas expensas;
  • Haja compatibilidade com a carga elétrica da unidade e da edificação;
  • Sejam observadas as normas da distribuidora de energia e da ABNT;
  • A instalação seja executada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
  • Seja realizada comunicação formal prévia à administração.
  1. O que a Lei não obriga o condomínio a fazer
  • A norma não impõe ao condomínio:
  • Executar obras estruturais para viabilizar instalação individual;
  • Aumentar automaticamente a carga elétrica da edificação;
  • Assumir custos de adequações individuais;
  • Autorizar instalação tecnicamente incompatível ou que represente risco à segurança.
  • Caso haja incompatibilidade técnica comprovada, a negativa poderá ser legítima, desde que fundamentada por laudo técnico.
  1. Normas técnicas e segurança
  • Além das exigências da concessionária e da ABNT, recomenda-se especial atenção às exigências do Corpo de Bombeiros, considerando impactos no AVCB e na segurança da edificação.
  • A responsabilidade pela segurança das áreas comuns permanece sendo do síndico, razão pela qual toda análise deve ser pautada em critérios técnicos e documentais.
  1. Importância de deliberação prévia
  • A Lei prevê que a Convenção Condominial poderá disciplinar:
  • Forma de comunicação do pedido;
  • Padrões técnicos mínimos;
  • Responsabilidade por danos;
  • Forma de medição e custeio do consumo.
    Recomenda-se que os condomínios com vagas privativas deliberem em Assembleia sobre:
  • Estudo técnico da capacidade elétrica do prédio;
  • Definição de critérios padronizados para futuras solicitações;
  • Procedimento interno para análise dos pedidos;
  • Responsabilidade pelos custos de eventuais estudos e adequações.
  1. Recusa deve ser fundamentada
  • A recusa não pode ser genérica, arbitrária ou discriminatória.

Eventual indeferimento deverá ser:

  • Técnico;
  • Documentado;
  • Baseado em critérios objetivos de segurança e capacidade estrutural.
  1. Empreendimentos novos
    Projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei deverão prever capacidade mínima para futura instalação de estações de recarga, sendo que a regulamentação técnica específica ainda será definida por ato do Poder Executivo.
  2. Observação jurídica relevante
    Há posicionamentos doutrinários no sentido de que a matéria pode envolver discussão quanto à competência legislativa, por tratar de tema inserido no Direito Civil, cuja competência é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, até o presente momento, a Lei nº 18.403/2026 encontra-se vigente e plenamente aplicável no Estado de São Paulo, devendo os condomínios observá-la, sem prejuízo de eventual controle de constitucionalidade futuro.

Conclusão

A Lei nº 18.403/2026 já está em vigor e exige organização preventiva dos condomínios.
A adoção de critérios técnicos, deliberação assemblear e padronização de procedimentos são medidas essenciais para:

  • Garantir segurança da edificação;
  • Resguardar a atuação do síndico;
  • Evitar conflitos e judicializações futuras.

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