Prezados Síndicos e Membros do Corpo Diretivo,
Informamos que entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei nº 18.403/2026, que assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em vaga de garagem privativa, desde que observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.
Diante dos questionamentos recebidos, apresentamos abaixo os principais pontos que merecem atenção da administração condominial.

- O que a Lei assegura
- O condômino poderá instalar estação de recarga desde que:
- A vaga seja privativa e determinada;
- A instalação seja realizada às suas expensas;
- Haja compatibilidade com a carga elétrica da unidade e da edificação;
- Sejam observadas as normas da distribuidora de energia e da ABNT;
- A instalação seja executada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
- Seja realizada comunicação formal prévia à administração.
- O que a Lei não obriga o condomínio a fazer
- A norma não impõe ao condomínio:
- Executar obras estruturais para viabilizar instalação individual;
- Aumentar automaticamente a carga elétrica da edificação;
- Assumir custos de adequações individuais;
- Autorizar instalação tecnicamente incompatível ou que represente risco à segurança.
- Caso haja incompatibilidade técnica comprovada, a negativa poderá ser legítima, desde que fundamentada por laudo técnico.
- Normas técnicas e segurança
- Além das exigências da concessionária e da ABNT, recomenda-se especial atenção às exigências do Corpo de Bombeiros, considerando impactos no AVCB e na segurança da edificação.
- A responsabilidade pela segurança das áreas comuns permanece sendo do síndico, razão pela qual toda análise deve ser pautada em critérios técnicos e documentais.
- Importância de deliberação prévia
- A Lei prevê que a Convenção Condominial poderá disciplinar:
- Forma de comunicação do pedido;
- Padrões técnicos mínimos;
- Responsabilidade por danos;
- Forma de medição e custeio do consumo.
Recomenda-se que os condomínios com vagas privativas deliberem em Assembleia sobre: - Estudo técnico da capacidade elétrica do prédio;
- Definição de critérios padronizados para futuras solicitações;
- Procedimento interno para análise dos pedidos;
- Responsabilidade pelos custos de eventuais estudos e adequações.
- Recusa deve ser fundamentada
- A recusa não pode ser genérica, arbitrária ou discriminatória.
Eventual indeferimento deverá ser:
- Técnico;
- Documentado;
- Baseado em critérios objetivos de segurança e capacidade estrutural.
- Empreendimentos novos
Projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei deverão prever capacidade mínima para futura instalação de estações de recarga, sendo que a regulamentação técnica específica ainda será definida por ato do Poder Executivo. - Observação jurídica relevante
Há posicionamentos doutrinários no sentido de que a matéria pode envolver discussão quanto à competência legislativa, por tratar de tema inserido no Direito Civil, cuja competência é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, até o presente momento, a Lei nº 18.403/2026 encontra-se vigente e plenamente aplicável no Estado de São Paulo, devendo os condomínios observá-la, sem prejuízo de eventual controle de constitucionalidade futuro.
Conclusão
A Lei nº 18.403/2026 já está em vigor e exige organização preventiva dos condomínios.
A adoção de critérios técnicos, deliberação assemblear e padronização de procedimentos são medidas essenciais para:
- Garantir segurança da edificação;
- Resguardar a atuação do síndico;
- Evitar conflitos e judicializações futuras.